LEI Nº 1888, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Público Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento Básico e Energia; delega as competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP; autoriza a celebração de contrato de programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para execução desses e dá outras providências

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.845, de 05 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e nº 53.192, de 01 de julho de 2008, visando a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e exercício das competências por intermédio da agência reguladora de saneamento e energia do Estado de São Paulo - ARSESP”.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações referidas no artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.845, de 05 de julho de 2010, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando a prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Artigo 3º As autorizações de que tratam o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.845, de 05 de julho de 2010, e o artigo 2º desta Lei, visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico, e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:

 

I - A captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II - A adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

III - A coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Artigo 4º O convênio de cooperação deve estabelecer:

 

I - Os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de saneamento básico delegados ao Estado de São Paulo;

 

II - A execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico;

 

III - Os direitos e obrigações do Município;

 

IV - Os direitos e obrigações do Estado;

 

V - As atribuições comuns ao Município e Estado.

 

Artigo 5º A vigência do convênio de cooperação está vinculada ao tempo que perdurar o contrato de programa.

 

Artigo 6º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à SABESP, pelo prazo em que vigorem o convênio de cooperação e o contrato de programa.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.845, de 05 de julho de 2010.

 

Caraguatatuba, 30 de novembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.